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STJ anula condenação imposta por Moro a Palocci, Vaccari e outros 11 réus
Ministro Jesuíno Rissato entendeu que as acusações atribuídas a eles diziam a respeito a crime eleitoral e que a Justiça Federal de Curitiba não tinha a prerrogativa para analisá-las
O ministro Jesuíno Rissato, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), anulou nesta quarta-feira (1º) condenações impostas no âmbito da Operação Lava Jato ao ex-ministro Antonio Palocci, ao ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e outras 11 pessoas.
Rissato entendeu que as acusações atribuídas a eles diziam a respeito a crime eleitoral e que a Justiça Federal de Curitiba não tinha a prerrogativa para analisá-las.
“Reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito”, afirmou o magistrado, que é desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal convocado para atuar no STJ.
O magistrado declarou a nulidade de todos os atos decisórios e não decisórios tomados na Justiça Federal de Curitiba no decorrer do processo, mas ressalvou a possibilidade de eles virem a ser ratificados pelo juiz que assumir o caso na seara eleitoral, frisando que não pode haver prejuízo aos acusados.
Palocci, Vaccari e os demais foram condenados em 2017 pelo então juiz Sergio Moro por crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, entre outros.
No caso do ex-ministro da Fazenda (governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva) e da Casa Civil (gestão de Dilma Rousseff), a condenação havia sido de 12 anos, dois meses e 20 dias de prisão em regime fechado.
A lista de condenados incluía ainda o ex-diretor da Petrobras Renato Duque e os delatores Marcelo Odebrecht, ex-presidente do grupo Odebrecht, João Santana e Mônica Moura. Santana foi o marqueteiro de Dilma Rousseff nas campanhas de 2010 e 2014.
Na ocasião, Moro escreveu que estava diante de um caso de “macrocorrupção, envolvendo conta corrente geral de propinas entre o Grupo Odebrecht e agentes do Partido dos Trabalhadores, com cerca de R$ 200 milhões acertados, R$ 133 milhões repassados e um saldo de propina do remanescente”.
A decisão do magistrado do STJ foi tomada a partir de um recurso de Vaccari Neto. A defesa do ex-tesoureiro do PT alegou a existência de elementos nos autos do processo que sobre a ocorrência de caixa dois eleitoral.
Ao citar precedente do STF (Supremo Tribunal Federal), Rissato acatou a tese e afirmou que “a competência para processar e julgar os casos de financiamento para campanhas eleitorais, mediante a utilização do denominado caixa 2, que poderiam constituir o crime eleitoral de falsidade ideológica, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, é da Justiça Eleitoral”.
Sentença
Na sentença de Moro, de 304 páginas, ele analisou se a imputação do Ministério Público Federal não dizia respeito a crime passível de análise pela Justiça Federal. Ele refutou essa possibilidade.
Reconheceu que o fluxo da propina apontado na denúncia da força-tarefa da Lava Jato envolveu “alguns pagamentos” ligados diretamente a eleições, mas que houve repasses não vinculados a campanhas eleitorais e que sequer ocorreram em anos realização dos pleitos.
“Há ainda pagamentos que são absolutamente estranhos a propósitos eleitorais, como um débito relacionado à aquisição de um prédio”, afirmou Moro.
A abertura inicial de crédito da propina demonstrou, segundo o ex-juiz, a inviabilidade de considerar os pagamentos como doação eleitoral.
Frisou ele que Marcelo Odebrecht disse aos procuradores da República que disponibilizou em 2008 um crédito inicial de R$ 18 milhões para utilização na campanha presidencial de 2010.
“Mesmo ele sendo sincero na causa por ele figurada, não é possível doar em 2008 para a campanha presidencial de 2010”, disse Moro.
“É evidente, outrossim, pela relação mantida entre o Grupo Odebrecht e o governo federal, que os pagamentos não foram realizados para atender simplesmente a agentes do Partido dos Trabalhadores e, sim, para atender agentes do Partido dos Trabalhadores que ocupavam cargos na cúpula do governo federal, entre eles o próprio Antônio Palocci Filho.”
“Então trata-se de pagamentos efetuados a agente público federal ou a terceiro por solicitação deste, o que configura crime de corrupção e não outro crime.”