Notícias
Justiça condena deputado pelo não pagamento de R$ 33 mil em cheques devolvidos
Na defesa, José Nelto alegou que assinaturas dele teriam sido fraudas. Valor foi considerado devido a um posto de combustível. Abastecimento de veículos ocorreram em 2018, ano de campanha
O deputado federal José Nelto (Podemos) deverá pagar mais de R$ 33 mil a um posto de combustível em decorrência do inadimplemento de três cheques. Os valores são devidos a títulos de pagamento de combustíveis adquiridos no ano de 2018. A decisão unânime foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.
O deputado interpôs apelação cível contra sentença do juízo de primeiro grau que o condenou ao pagamento de três cheques inadimplidos. Nas razões recursais, o deputado alegou a inexistência do negócio jurídico relatado pelo autor a fim de justificar a existência da dívida. Nelto sustentou ainda que a sentença deveria ser cassada. Ele alegou que as assinaturas dos cheques não são dele e que se trataria de fraude.
O posto, por sua vez, alegou que recebeu os títulos em pagamento de combustíveis adquiridos pelo réu no ano de 2018, durante campanha eleitoral, quando ele se candidatou ao cargo de Deputado Federal. Disse ter tentado receber amigavelmente o crédito, mas não obteve êxito, momento em que pleiteou que o réu efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada, e a conversão em mandado de execução, caso não ocorra o pagamento.
Decisão
Ao analisar a apelação cível, a turma recursal, cuja relatoria é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, entendeu que as alegações do réu não merecem acolhimento sobre a inexistência da comprovação do débito em discussão, já que a parte se limitou a alegar, sem comprovar, deixando de colacionar ao feito qualquer prova, seja documental ou testemunhal.
Quanto as assinaturas apostas nos cheques, verificou que o embargante alega que essas não são deles e que, em razão dos títulos terem sidos devolvidos pela alinea 22, estes não são hábeis a embasar a presente demanda. Contudo, a tese sustentada não condiz, já que “não precisa ser perito, para constatar que as assinaturas dos cheque, não guardam nenhuma semelhança com as assinaturas, que segundo o requerido são utilizadas pelo mesmo”, explicou.
Ressaltou ainda que uma testemunha arrolada pelo posto relatou ter sido o responsável pela entrega dos cheques no posto de combustíveis, por ordem do atual Deputado e do chefe de seu gabinete, durante a campanha eleitoral. “Tal prova não merece ser desconstituída, tendo em vista que o patrono do requerido contraditou a testemunha a destemo da oportunidade prevista em lei, já que o fez somente no meio e seu depoimento na audiência de instrução e julgamento”, destacou.
A desembargadora verificou que a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações, já que os cheques foram emitidos pelo requerido, em razão da compra de combustíveis durante campanha e não foram adimplidos. “O Deputado, por sua vez, não acostou ao feito, provas hábeis de que houve qualquer extravio/furto/roubo dos títulos ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, restando imperiosa a manutenção da sentença, com rejeição dos pedidos formulados no embargo”, finalizou.