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Sentença judicial mantém e torna definitiva liminar que autorizou a eleição para a mesa diretora da Câmara dos Vereadores de Ouvidor para o anuênio de 2018

Sentença judicial mantém e torna definitiva liminar que autorizou a eleição para a mesa diretora da Câmara dos Vereadores de Ouvidor para o anuênio de 2018

access_time 7 anos ago

Na manhã da última terça-feira (23), o Exmo. Juiz da Vara das Fazendas Públicas, Dr. Marcus Vinicius Ayres Barreto, proferiu decisão que manteve e tornou definitiva a liminar que autorizou a realização da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ouvidor para o anuênio de 2018. Segundo o magistrado, “inaceitável o desfazimento unilateral de situação já consolidada que assegura a rotatividade, a autonomia da vontade, a probidade e boa-fé objetiva”. A presente ação contou ainda com a manifestação do Promotor de Justiça, Ilmo. Dr. Fábio Santesso Bonnas, que ponderou que “não resta dúvidas de que é adotado o limite temporal máximo de 1 (um) ano para os mandatos dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores”. Segue decisão na íntegra:

Em seu argumento, Wison promoveu a defesa do ato argumentando que o prazo do mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de Ouvidor é de dois anos, consoante art. 21, § 5º da Lei Orgânica, com redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica n. 02/2004, o que teria culminado na revogação da disposição do art. 8º do Regimento Interno admitindo, que ocorreram sucessivas tratativas entre os vereadores para fracionamento do mandato da mesa diretora em dois períodos de um ano, porém, não convém mantê-las por quebra e falta de consenso entre os edis, considerando escorreita a sua permanência até 31/12/2018.

Segundo o relatório, presentes os pressupostos de existência e constituição válida e regular da relação processual, bem como, as condições da ação, decidiu nos termos da Constituição da República: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX).

Sobre o tema, preleciona Hely Lopes Meirelles: “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”.

Pois bem, na questão posta, a ilegalidade atribuída a autoridade acoimada de coatora é subsistente, pois adotado o limite temporal máximo de 1 (um) ano, para os mandatos dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, a teor dos arts. 8º e 44 do Regimento Interno.

O referido critério não deve ceder a vontade pessoal do impetrado, sob pena de violar os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e republicano representado pela necessidade de alternância no poder, não sendo, portanto, legal, ético e moral nele se manter e perpetuar em total afronta aos preceitos elementar e constitucional da rotatividade de gestão salutar à sociedade politicamente organizada, inclusive.

A propósito, de todo desarrazoada a mencionada revogação dos arts. 8º e 44 do Regimento Interno da Câmara Municipal pela Emenda à Lei Orgânica 02/2004 porque, posteriormente revogada pela Emenda 01/2008 que restabeleceu o lapso de tempo reduzido de 02 (dois) para 01 (um) ano do mandato de seus membros, ademais, observado e respeitado aludido prazo pelos Edis desde então, configurando a ruptura abrupta da praxe frustrada expectativa da salutar rotatividade entre os membros da Casa de Leis, pois embora seu presidente invoque o regimento convocou Sessão Extraordinária em 22/11/2017 para a eleição/2018,2 da nova Mesa Diretora deixando de cumprir a própria deliberação o que, por si só, revela comportamento contraditório e ilegal comprometedor da imprescindível boa-fé objetiva em situações desse jaez.

Por fim, o magistrado Dr. Juiz de Direito – Marcus Vinícios Ayres Barreto concedeu a segurança pleiteada, por conseguinte torno definitiva a liminar concedida, contudo, deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios por concordar com a inteligência dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do C. STJ devendo a Câmara de Vereadores satisfazer o pagamento das custas antecipadas pelos impetrantes, devidamente atualizado, que acorreram ao Poder Judiciário para a prevalência de direito líquido e certo.

Notifique-se o impetrado do teor do presente provimento e, após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso voluntário, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás para que a matéria acolhida seja submetida ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

   

Texto com informações da sentença: Reginaldo Ribeiro

Foto: Fledson Bolivar

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